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A ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO E AS SUAS DELIBERAÇÕES

Publicado em 18/02/2017
A ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO E AS SUAS DELIBERAÇÕES

A assembleia é um órgão permanente do condomínio. Tem atuação deliberativa, pois as suas decisões são tomadas pelo voto dos indivíduos que a compõem, ou seja, os condôminos. Pode-se asseverar que a assembleia é consubstanciada de pessoas que representam as unidades privativas, atuando cada uma delas em igualdade de condições.[1]
A regra estabelecida pelo Código Civil é que os votos sejam proporcionais às frações ideais[2]. Contudo, a convenção pode prever de forma diversa.[3] Destarte, o comum é que a convenção, seguindo a parte final do parágrafo único do Art. 1.352 (CC/02), preveja que cada unidade representará um voto.

Há que se ter em mente que a assembleia não é um órgão composto por representação dos condôminos, mas é formada pela totalidade dos coproprietários[4], devendo todos eles ser convocados para as reuniões, nos termos do Art. 1.354, do CC/02, que assim estatui: “a assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.”

Nessa esteira, “a Assembléia Geral é o fórum em que os Condôminos presentes vão debater, deliberar e desenvolver assuntos da ordem do dia e questões que precisam de solução[5].”

Em síntese, a assembleia é a reunião solene dos condôminos, que quando concentrados nesta condição formam o órgão soberano do condomínio. Contudo, esse órgão está sujeito a limitações estabelecidas pela Lei de regência ou pela própria convenção, as quais dispõem quóruns especiais para se deliberar e aprovar certas matérias, além do procedimento para a sua realização[6].

Esclareça-se, de logo, uma diferença básica entre dois tipos de assembleias, quais sejam a assembleia geral ordinária – AGO, e a assembleia geral extraordinária – AGE. A primeira, AGO, é aquela realizada anualmente – ou em períodos predefinidos –, que tem previsão de pauta expressa no Art. 1.350[7], do Código Civil (2002)[8]. Já a segunda, AGE, diz respeitos às demais assembleias convocadas, com propósito de discutir temas importantes para o condomínio.

A assembleia exerce, portanto, funções fundamentais na condução do condomínio, desde eleição (1) daqueles que irão gerir o dia a dia condominial, tal como o síndico (Art. 1.347, do CC/02), ou até mesmo destitui-lo da função (Art. 1.349, do CC/02). Outrossim, quando previsto na convenção, caberá também à assembleia eleger o conselho fiscal (Art. 1.356, do CC/02) e o subsíndico, além de criar (eleger) comissões para acompanhamento de trabalhos ou realização de outras atividades especiais.

Como órgão máximo no âmbito condominial, a assembleia “exerce a jurisdição superior do condomínio.[9]” Obviamente o termo jurisdição empregado pelo Lapidar Orlando Gomes não deve ser tomado no sentido jurídico estrito do termo, tendo em vista que apenas o Estado é dotado de Função Jurisdicional. O certo é que a assembleia exerce, em diversos momentos, a função de julgar (2) as controvérsias surgidas no cotidiano do condomínio, competindo-lhe, exemplificativamente, o julgamento sobre a aprovação das contas apresentadas pelo síndico ou administrador (Art. 1.350, do CC/02), assim também acerca da aplicação de multas impostas ao condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio (Art. 1.337, caput, do CC/02), ou sobre a imposição de multa para aquele que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos (Art. 1.337, parágrafo único, do CC/02).

Cumpre à assembleia apreciar, em última instância administrativa, as defesas ou os recursos apresentados pelos condôminos contra decisões adotadas pela administração (síndico) do condomínio, mesmo quando não exista previsão na convenção, pois isso decorre do direito de ampla defesa e ao contraditório, insculpidos no Art. 5º, LV, da CR/88.

Outra função de extrema importância exercida pela assembleia é a que diz respeito a normatização (3), porquanto compete a ela a aprovação e alteração da convenção – por 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos (Art. 1.333 e 1.351, do CC/02) –, assim como a aprovação e alteração do regimento (Art. 1.351, in fine, do CC/02), e também as demais determinações que a própria assembleia entender por bem estabelecer (Art. 1.348, IV, in fine, e 1.352, 1.353 e 1.355, todos do CC/02).

Pode a convenção estatuir outras competências para a assembleia, além da obrigatoriedade de observância de outros quóruns de deliberação (Art. 1.334, III), desde que não contrariem os preceitos legais e sobretudo os direitos fundamentais insculpidos na Carta da República de 1988, e estejam consentâneos com os princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, vetores do Ordenamento Jurídico pátrio. Nas precisas lições de Flávio Tartuce:

“Como se nota, a convenção é regida pelo princípio da força obrigatória da convenção (pacta sunt servanda). Porém, na realidade contemporânea, não se pode esquecer que tal preceito não é absoluto, encontrando fortes limitações nas normas de ordem pública, nos preceitos constitucionais e em princípios sociais, caso da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social dos pactos e contratos (art. 421 do CC). Deve a convenção condominial, especialmente as suas cláusulas, ser analisada de acordo com a realidade que a cerca (ética da situação), sendo essa a expressão da socialidade e da eticidade, pilares conceituais da atual codificação civil e do Direito Privado Contemporâneo[10].

Em alguns casos há quórum qualificado (especial) para que a assembleia aprove algumas matérias, os quais são estabelecidos pela Lei de regência e ou pela convenção. Apesar de não haver vedação expressa na Lei acerca da proibição de agravamento do quórum, mostra-se desarrazoado elevá-lo além do patamar estabelecido na norma geral[11], pois torna-se uma forma de engessamento das regras que conduzem o dia a dia do condomínio. A questão não é unânime na doutrina, pois há quem expresse que a convenção pode prever quórum mais gravoso do que o estabelecido na Lei geral[12].

 Dos Quóruns Especiais Legais

Inicialmente, cabe destacar a regra geral prevista no Art. 1.352, do Código Civil de 2002, o qual dispõe que, salvo quando exigido quórum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. Ou seja, a primeira regra é que para a primeira chamada da assembleia devem estar presentes, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos condôminos, aprovando-se por maioria de votos.

Já para a segunda convocação (chamada), nos termos do Art. 1.353 do CC/02, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial.

Destarte, depende da aprovação unânime dos condôminos: “a construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias” (Art. 1.343, do CC/02), “a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária” (Art. 1.351, in fine, do CC/02). A unanimidade prevista nos dispositivos refere-se a totalidade das propriedades, e não apenas dos presentes à assembleia [13].

Já para aplicação da multa de até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição condominial para o condômino que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio, dependerá de aprovação de 3/4 (três quartos) dos condôminos restantes (Art. 1.337, do CC/02). Aqui se exige a aprovação de três quartos de todos os condôminos, excluindo-se o que está sendo penalizado e os inadimplentes[14]. Deve-se observar o direito de defesa do condômino implicado[15].

Será necessária a aprovação de 2/3 (dois terços) dos condôminos para: alteração da convenção (Art. 1.351, do CC/02)[16]. Neste caso, trata-se de aprovação de 2/3 da totalidade dos condôminos, e não apenas dos presentes na assembleia[17].  Aplicação de multa aos condôminos que não cumpre os deveres impostos nos incisos II, III e IV do Art. 1.336, do CC/02 (§ 2º, do mesmo Artigo)[18]. Realização de obras voluptuárias (Art. 1.341, I, do CC/02)[19], bem como “a realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização” (Art. 1.342, do CC/02)[20].

O Código Civil prevê que a decisão sobre a reconstrução ou venda dependerá da aprovação da maioria dos condôminos (Art. 1.357). Importante notar que a maioria aqui é da totalidade dos condôminos que representem metade mais uma das frações ideais.[21]

Ainda, a aprovação da maioria dos condôminos será necessária para realização de benfeitorias úteis (Art. 1.341, II, do CC/02). Neste primeiro caso, a exigência é da maioria dos presentes, e não da totalidade dos condôminos, conforme já se manifestaram alguns tribunais[22]. Para a destituição do síndico que praticar irregularidades[23] (Art. 1.349, do CC/02). Quando não houver quórum especial (Art. 1.352 e 1.353, ambos do CC/02).

A respeito da interpretação da norma que trata da destituição do síndico, alguns tribunais pátrios já se manifestaram, aduzindo que a maioria é dos presentes na assembleia é não dos condôminos existentes no condomínio.

Apelação. Condomínio. Destituição de síndico. 1. O quórum para a destituição do síndico de condomínio, segundo o art. 1.349 do Código Civil, é a maioria dos membros presentes na assembléia, e não dos condôminos existentes. 2. A regra prevista no artigo 1.349 do Código Civil tem preponderância sobre os dispositivos da Convenção Condominial, que exigem a presença de 2/3 dos proprietários de unidades autônomas na Assembleia Geral Extraordinária, convocada para a destituição do síndico. (…) (TJ-SP – APL: 40123002120138260405 SP 4012300-21.2013.8.26.0405, Relator: Kenarik Boujikian, Data de Julgamento: 29/05/2015,  12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2015) (Grifamos)

 Outrossim, o Egrégio STJ já se manifestou a esse respeito:

(..) 1. A ausência de previsão especifica inserta na convenção condominial enseja que a destituição do síndico seja regulada pelo legalmente estabelecido, resultando que, preceituando o artigo 1.349 do Código Civil que o síndico poderá ser destituído em assembléia, especialmente convocada para essa finalidade, mediante a maioria absoluta dos seus membros, a decisão tomada com observância dessa previsão reveste-se de legalidade e legitimidade. 2. A exata apreensão da regulação legal em ponderação com o princípio que governa as deliberações assembleares, que preceitua que as decisões devem ser tomadas sempre pela maioria dos condôminos que efetivamente participam dos negócios sociais, não se afigurando razoável a consideração, para fins de aferição da maioria, os condôminos que optem por se manterem alheios à condução da entidade condominial, induz à certeza de que a destituição do síndico deve ser deliberada em reunião especificamente convocada para esse fim através do voto da maioria dos condôminos presentes no ato. (…) Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 336.101./RJ, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10/11/2014) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 13 de novembro de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ – AREsp: 76837 DF 2011/0267236-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 28/11/2014)

Conforme se verificou ao longo deste estudo, a assembleia é um órgão de extrema importância para o condomínio, tendo em vista o seu papel nas decisões de assuntos relevantes para o dia a dia da vida condominial.

À assembleia compete eleger membros da direção do condomínio; julgar os assuntos que lhe forem submetidos e; normatizar as relações firmadas entre os condôminos e; entre estes e o próprio condomínio.

Para tanto, há necessidade de observância dos limites impostos pela Lei de regência (Código Civil de 2002), e também pela própria convenção. Estes limites podem ser de natureza formal ou substancial, tal como o procedimento e quóruns qualificados (especiais) para se aprovar as matérias a ela (assembleia) submetidas.

Como órgão superior do condomínio, tem a assembleia a gravosa missão de buscar aplicar, nas suas decisões, os princípios que norteiam o Ordenamento Jurídico pátria, sobretudo aqueles que visam a promoção da igualdade de tratamento, da ampla defesa e do contraditório, devendo estar aberta para a manifestação de todos os condôminos, exceto os inadimplentes (Art. 1.335, IV, do CC/02), tendo como missão máxima a promoção da pacificação da comunidade condominial.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Maria Cecília Ladeira de; MACHADO, Costa. Código civil interpretado. 9. ed. Barueri, SP: Manole, 2016.

BRASIL. Código Civil. Lei 10.406/02, de 10 de janeiro de 2002. Presidência da República. Casa Civil: Subchefia de Assuntos Jurídicos. Disponível em: . Acesso em: 16 out. 2016.

            .   Constituição (1988). Presidência da República. Casa Civil: Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: . Acesso em: 16 out. 2016.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: direito das coisas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GOMES, Orlando. Direitos reais. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

HÜBERT, Ivens Henrique. Condomínios em geral e incorporações imobiliárias. 1. ed. Curitiba: IESDE, 2012.

LOUREIRO, Francisco Eduardo; PELUSO, Cezar. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 9. ed. Barueri, SP: Manole, 2015.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das coisas. 42. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

PINTO, Welington Almeida. O condomínio e suas leis. 4. ed. Belo Horizonte: Edições Brasileiras.

SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Código civil comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

SOUZA, Agnaldo Celino de. Condomínio em edifícios: manual do condômino. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das coisas. 6. ed.  Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

VENOSA, Silvio de Salvo. Condigo civil interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

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Luciano Rios Guimarães

Graduado em Direito pela Faculdade Nobre de Feira de Santana – FAN.

Pós-graduando em Direito Processual Civil, pela Escola Superior de Advocacia – ESA-BA.

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/BA.

Consultor jurídico na área de direito condominial.

Atuante na área de administração de condomínio há mais de 6 anos.

E-mail: juslrg@gmail.com

[1] SOUZA, Agnaldo Celino de. Condomínio em edifícios: manual do condômino. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.124.

[2] Parágrafo único do Art. 1.352 (CC/02): “Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.”

[3] GOMES, Orlando. Direitos reais. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p.248.

SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Código civil comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1.486, aduz no mesmo sentido.

[4] HÜBERT, Ivens Henrique. Condomínios em geral e incorporações imobiliárias. 1. ed. Curitiba: IESDE, 2012, p. 67: “Assim, considerando o número limitado de pessoas que formam a comunhão, a assembleia não é um órgão de representantes (como é o caso dos estados nacionais), mas é uma instância que reúne a totalidade dos condôminos. O mesmo ocorre em diversos outros casos de assembleias: na hipótese de sócios de uma empresa, funcionários vinculados a um sindicato, estudantes em relação ao seu diretório.”

[5] PINTO, Welington Almeida. O condomínio e suas leis. 4. ed. Belo Horizonte: Edições Brasileiras, 2000, p. 18.

[6] HÜBERT, Op. Cit., p. 68.

[7] Não há óbice para que a convenção preveja outras matérias a ser deliberadas em AGO, pois não existe razão para o rol do artigo ser exaustivo.

[8] SILVA, Op. Cit., p. 1.555.

[9] GOMES, Op. Cit., p. 248.

[10] TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das coisas. 6. ed.  Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 226

[11] A esse respeito já decidiu a jurisprudência pátria. Por todos: Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Despesas de condomínio. Multa. Aplicação do Código Civil de 2002, art. 1.336, § 1º. Precedentes da Corte. 1. A natureza estatutária da convenção de condomínio autoriza a imediata aplicação do regime jurídico previsto no novo Código Civil, regendo-se a multa pelo disposto no respectivo art. 1.336, § 1º. 2. Recurso especial conhecido e desprovido (STJ – REsp: 722904 RS 2005/0020068-3, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 14/06/2005,  T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.07.2005 p. 532).” (Grifado);

Tribunal de Justiça de São Paulo: “CONDOMÍNIO Ação Anulatória de Assembleia Geral Extraordinária Autorização para instalação de ar condicionado em área externa do edifício Deliberação que contou com o quórum estabelecido pelos artigos 1.341 e 1.351 do Código Civil Prevalência da legislação sobre as convenções condominiais anteriores à sua vigência Ausência de caracterização de dano a ensejar indenização – Improcedência da ação – Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – APL: 00069669220138260011 SP 0006966-92.2013.8.26.0011, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 07/04/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2015)” (Grifou-se)

No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. Ação em que se busca sentença que anule assembleia condominial que proibira o aluguel de vagas de garagem a não moradores. Pedido declaratório. Argumento de necessidade de unanimidade para a alteração. Sentença de improcedência. Mudança conforme os ditames legais e adequada aos princípios e normas do ordenamento jurídico vigente. Recurso. Devolução total. Alteração ilegal, pois deliberada por 2/3 e não pela totalidade dos condôminos. Não ofertadas contrarrazões. Sentença que se confirma. Nenhuma eiva de ilegalidade no ato vergastado. Previsão para tal no CC (art. 1.351) Condomínio composto de 10 unidades. Anuência de 8 condôminos. Também há que se considerar o quesito segurança dos condôminos na proibição do aluguel de vagas de garagem para não moradores. Negativa de seguimento ao recurso. (TJ-RJ – APL: 00824810320098190001 RJ 0082481-03.2009.8.19.0001, Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2013,  NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 24/03/2014 16:56).

[12] LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Covil comentado: doutrina e jurisprudência. 9. ed. Barueri, SP: Manole, 2015, p. 1288.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: direito das coisas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 319.

[13] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das coisas. 42. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 103/104.

LOUREIRO, op. cit., p. 1.291 e 1.308. Este último chega mesmo a averbar, citando Luiz Edson Fachin, que a unanimidade abrange não só os condôminos adimplentes, mas também os inadimplentes, sob pena de haver “manifesta desproporção entre a sanção lateral prevista para o inadimplemento – o alijamento das deliberações – e a magnitude da mudança para todos os condôminos, que implica a construção de novas unidades.”

[14] Idem, p. 1.281: “A multa é sempre imposta em assembleia, com o quorum qualificadíssimo dos condôminos restantes. Conta-se o quorum com base as frações ideais, salvo se outro critério for previsto na convenção, dos condôminos aptos a votar. Excluem-se, portanto, os condôminos cuja conduta ilícita será avaliada e os inadimplentes. Todos os condôminos são convocados, mas somente os aptos deliberam”

[15] Enunciado n. 92, aprovado durante a I Jornada de Direito Civil, de 2002: “As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo”

[16] Importante observar que o Art. 1.333 (CC/02) dispõe que a convenção deve ser subscrita por 2/3 (dois terços) dos titulares da frações ideais, não fazendo menção a condôminos.

[17] “Para que haja alteração da convenção de condomínio, imprescindível será que haja aprovação de dois terços dos votos dos consortes, considerando-se a sua totalidade e não apenas os que estiverem presentes na reunião.” Diniz, Maria Helena. Código civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 942.

No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. Ação em que se busca sentença que anule assembleia condominial que proibira o aluguel de vagas de garagem a não moradores. Pedido declaratório. Argumento de necessidade de unanimidade para a alteração. Sentença de improcedência. Mudança conforme os ditames legais e adequada aos princípios e normas do ordenamento jurídico vigente. Recurso. Devolução total. Alteração ilegal, pois deliberada por 2/3 e não pela totalidade dos condôminos. Não ofertadas contrarrazões. Sentença que se confirma. Nenhuma eiva de ilegalidade no ato vergastado. Previsão para tal no CC (art. 1.351) Condomínio composto de 10 unidades. Anuência de 8 condôminos. Também há que se considerar o quesito segurança dos condôminos na proibição do aluguel de vagas de garagem para não moradores. Negativa de seguimento ao recurso. (TJ-RJ – APL: 00824810320098190001 RJ 0082481-03.2009.8.19.0001, Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2013,  NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 24/03/2014 16:56);

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLÉIA E ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE RATEIO DAS DESPESAS, POSSIBILIDADE. RESPEITADO O QUÓRUM PREVISTO NO ART. 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. De ser tida como válida a alteração realizada na Convenção Condominial por ocasião da Assembléia Geral Extraordinária, no atinente à forma de rateio das despesas condominiais, considerando o quorum maior de 2/3, conforme previsão do art. 1.351, do Código Civil. Previsão na Convenção Condominial atribuindo o caráter de pétrea, à cláusula que tratava…(TJ-RS – AC: 70040476533 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 28/07/2011,  Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2011)

[18] LOUREIRO, op. cit., p. 1.358: “Conta-se o quorum sobre o universo dos condôminos aptos a votar, ou seja, excluídos os infratores a serem apenados e os inadimplentes. Vota-se com a força das frações ideais de cada unidade, salvo disposição em contrário no convenção.”

[19] Idem, p. 1.371: “A maioria qualificada a que alude a lei é para aprovação da obra e não o quorum para instalação da assembleia. Os dois terços se contam sobre o universo daqueles aptos a votar, não somente dos presentes, excluídos, portanto, os inadimplentes.”

[20] Ibidem, p. 1.372. Aplica-se a mesma forma de contagem do quórum estabelecido para a realização de benfeitorias voluptuárias, ou seja, há necessidade de aprovação de 2/3 da universalidade dos condôminos, e não dos presentes na assembleia, excluindo-se, a toda evidência os inadimplentes.

[21] Ibidem, p. 1.399.

[22] CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DE UM PILAR SITUADO NA GARAGEM DO EDIFÍCIO A FIM DE FACILITAR O TRÁFEGO DE VEÍCULOS. OBRA QUE SE SUBSUME AO CONCEITO DE BENFEITORIA ÚTIL. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO EDIFICIO. INEXISTÊNCIA. APROVAÇÃO PELA MAIORIA DOS CONDÔMINOS PRESENTES EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 1.341, INC. II, 1.353 E 2.035, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE SE SOBREPÕEM À CONVENÇÃO REDIGIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ATO CONVOCATÓRIO REALIZADO DE FORMA DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARTICIPAÇÃO DE LOCATÁRIOS NA ASSEMBLÉIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO SOBRE O NÚMERO DE INQUILINOS E A MANEIRA COMO VOTARAM. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA SE AFERIR A VALIDADE DO RESULTADO DA VOTAÇÃO. PROVA NÃO CONSTITUÍDA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, INC. I, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA NAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELOS CONDÔMINOS. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS NÃO CONTESTADA. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. PREVALÊNCIA, DE RESTO, DA SOLIDARIEDADE (ART. 3º. I, CF). PREJUÍZO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJ-PR – AC: 6363593 PR 0636359-3, Relator: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 30/09/2010,  10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 493)

[23] LOUREIRO, op. cit., p. 1304, assevera que o quórum é da maioria simples dos presentes na Assembleia e não da massa de condôminos.

 

Fonte da foto: http://www.tudosindico.com/2015/11/veja-como-funciona-uma-assembleia-de.html. Acesso em: 18 de fev. 2017.

A ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO E AS SUAS DELIBERAÇÕES

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